1Por que devo me filiar no sindicato?
R: Apesar da filiação não ser obrigatória, é necessário observar a importância de um sindicato, já que a mesma Constituição diz: “III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.”
2É obrigatória a associação no sindicato?
R: O artigo 8º da Constituição Federal deixa claro que a associação a um sindicato é facultativa: “V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.”
3Quem pode ser associado a este sindicato?
R: Todos os trabalhadores registrados em indústrias de alimentos. P.ex.: frigoríficos, industrialização de carne e embutidos, laticínios, indústria de fabricação de doces e conservas, indústrias de bebidas, usinas de açúcar, indústria de ração humana e animal, indústria de torrefação de café, indústrias de massas, biscoitos, sorvetes e congelados, agua mineral, panificação, empacotamento de grãos e todas indústrias em geral que fabricam alimentos.
4Quem não pode se associar a este sindicato?
R: Trabalhadores em comercio atacadista ou varejista de alimentos (desde que não se enquadram nos profissionais classificados acima, caso de padarias de supermercados), casas de sucos, chás, bares, restaurantes comerciais e industriais, e lanchonetes, pois embora manipulam alimentos não são indústrias e não se classificam para essa categoria.
5Quais os benefícios em me associar ao sindicato?
R: Assistência judiciaria gratuita, tanto na área trabalhista como na civil, além de ser assistido por um advogado nas homologações das rescisões de contrato de trabalho já que com a vigência da reforma trabalhista deixa de ser obrigatório. Ainda, você poderá contar com diversos serviços gratuitos como: médicos, dentistas e cabeleireiros, convênios em diversas áreas e ainda uma agradável colônia de férias na cidade de Praia Grande/SP
6Mas somente eu poderei fazer o uso desses benefícios?
R: Não, esses benefícios são extensivos aos seus dependentes sem nenhum custo adicional.
7E quem pode ser meu dependente?
R: Pai e mãe do associado enquanto solteiro, esposos (as) e filhos até a idade de 18 anos, exceto se os mesmos comprovarem estar cursando curso superior e atinja a idade de 24 anos.
8Quanto é o valor para ficar sócio do sindicato? É um valor único ou mensal?
R: Será descontado na folha de pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor do piso normativo da categoria, com desconto mensal e se apresentará com o nome de mensalidade associativa ou mensalidade sindicato, ou outra denominação estabelecida pela empresa.
9Mas e aquele valor que já é descontado uma vez por ano?
R: É a contribuição sindical, que a partir de 2018 deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa, porém não o torna associado ao sindicato, mas sim lhe garante a assistência judiciaria gratuita na hora da homologação da rescisão de contrato de trabalho se assim preferir e desde que comprovado o recolhimento no ano vigente
10E como posso me associar ao sindicato?
R: Para associar, basta clicar no botão abaixo para baixar a ficha de associação preencher e assinar a autorização de desconto em folha de pagamento e levar a uma de nossas sub sedes.