Em atendimento as recomendações do MPT (Ministério Público do Trabalho), o Aliment-Ata (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Araçatuba e Região) comunica as empresas e empregados medidas e providências que devem seguir com relação a contenção do avanço do Covid-19 (Coronavírus), e que serão acompanhadas pelo Sindicato, o qual vai informar o MPT sobre eventuais descumprimentos.
O Ministério Público do Trabalho de Araçatuba/SP encaminhou ofício ao Sindicato explicando as recomendações, bem como medidas que as empresas da categoria deverão adotar neste período solicitando sua ampla divulgação. Caso os funcionários observem quaisquer descumprimentos dos itens recomendados, podem e devem fazer denúncia(s) ao Sindicato pelo e-mail: [email protected]
As recomendações do Ministério Público do Trabalho elencadas são as seguintes:
1. DESENVOLVER plano de contenção e/ou prevenção de infecções, observadas as recomendações das autoridades locais, mediante adoção de medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural, para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho, próprios ou terceirizados, e assim, também, a propagação dos casos do COVID-19 para a população em geral, tais como:
Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel a 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado.
Orientar todos os trabalhadores sobre a necessidade e forma correta de higienização das mãos, bem como para cobrirem boca e nariz ao tossir ou espirrar (com cotovelo flexionado ou utilizando-se de um lenço descartável para higiene nasal) e evitarem o contato das mãos com mucosas de olhos, nariz e boca.
Adotar rigor no fornecimento, orientação e fiscalização do uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s.
Adotar mecanismos de acompanhamento dos cuidados a serem adotados pelas empresas terceiras, fornecedoras de serviços, tais como promotoria e entrega de produtos, lanchonetes, lojas e farmácias existentes no estabelecimento, entre outras, em relação à prevenção da contaminação ao Covid-19.
Permitir e organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office), nas atividades em que seja possível.
Permitir e organizar os processos de vendas online, na medida do possível, a fim de permitir a retirada ou entrega da mercadoria, a fim de reduzir o tempo de permanência dos clientes em suas instalações.
Reorganizar escalas de trabalho, com vistas a reduzir o número de trabalhadores por turno, inclusive adotando sistema de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café, de modo a evitar – de todas as maneiras – aglomerações de trabalhadores.
Garantir a flexibilização dos horários de início e fim da jornada, com vistas a evitar a coincidência com horários de maior utilização de transporte público e, em caso de fornecimento do transporte pelo próprio empregador, garantir a ampliação das linhas disponibilizadas, a fim de reduzir o número de trabalhadores transportados simultaneamente.
Adotar políticas para reduzir o número de clientes que adentram o estabelecimento de forma simultânea, observados os limites fixados em normas expedidas pela Autoridade Sanitária local, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
Proibir a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone e mesas.
Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento do estabelecimento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trincos das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimões, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para esse fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias.
Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento do estabelecimento, as instalações sanitárias, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético, ou outro desinfetante indicado para esse fim, seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias.
Realizar limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização, com álcool líquido 70% (setenta por cento), biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio e ácido peracético, ou outro desinfetante indicado para esse fim, seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias.
Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a empregados e ao público em geral, substituindo-os por bebedouros do tipo bombonas, garantindo periodicidade de desinfecção, troca de filtros e disponibilização de copos descartáveis, facultado o fornecimento de garrafas térmicas individuais aos empregados.
Manter à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a cada operador de caixa e em lugares estratégicos, álcool em gel a 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.
Disponibilizar protetor salivar (máscaras) eficiente aos trabalhadores que desempenham atividades em padarias, frutarias, açougues e demais setores em que haja manipulação de gêneros alimentícios, bem como aos que trabalham nos caixas, ante a proximidade com os clientes.
Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas externas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.
Isolar e fechar, durante o período de vigência das medidas governamentais de isolamento social, eventuais brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos disponibilizados aos clientes.
Instalar anteparos físicos que reduzam o contato dos trabalhadores operadores de caixas e atendentes em padarias, açougues e demais setores que viabilizam atendimento em balcão, com o público em geral, durante os atendimentos realizados.
Implantar medidas de organização de filas de clientes, para que se mantenha o distanciamento de, no mínimo, 2 metros entre uma pessoa e outra.
Garantir que repositores de mercadorias mantenham distância tanto dos clientes quanto entre si e que higienizem as mãos com frequência, em lavatórios apropriados.
Implantar pausas que garantam que os trabalhadores realizem a lavagem completa das mãos, com água corrente e sabonete líquido, durante a jornada de trabalho.
Afixar, em local visível aos consumidores e usuários dos serviços, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus), orientando para que clientes que adentram o estabelecimento de forma simultânea mantenham distanciamento de dois metros das outras pessoas.
Garantir que os trabalhadores envolvidos nas atividades de recolhimento e higienização dos carrinhos e cestas estejam utilizando Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s adequados ao risco de exposição ao Covid19.
Adotar procedimentos de separação dos carrinhos e cestas utilizados, higienizando-os, antes de retorná-los ao uso.
Manter sinalização, informando aos clientes sobre os carrinhos e cestas higienizados, a serem utilizados.
Reforçar a limpeza em pontos de contato, tais como corrimãos de rampas e escadas, maçanetas, check-outs, terminais de pagamento, caixas eletrônicos, mesas e cadeiras de lanchonete, puxadores de freezers, geladeiras e balcões refrigerados, entre outros.
Suspender ações de degustação nos estabelecimentos.
Adotar a prática de autosserviço no fornecimento de itens, comumente realizado através de atendimentos pessoais, tais como serviços de açougue, rotisseria e padaria, entre outros.
2. FORNECER, aos profissionais responsáveis pelas atividades de limpeza e higienização Equipamentos de Proteção Individual adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação, segundo as normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias, compreendendo, no mínimo: óculos de proteção ou protetor facial; máscara cirúrgica; avental; luvas de borracha com cano longo; botas impermeáveis com cano longo; gorro, para procedimentos que gerem aerossóis; e garantir a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70% (setenta por cento).
3. PRIORIZAR quando da fixação de políticas de afastamento de trabalhadores, aqueles que integrem o grupo de alto risco, como maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos, gestantes e lactantes, com vistas ao cumprimento do art. 4º da Portaria GM nº 454, de 20/03/2020, que dispõe: “As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas”.
4. NEGOCIAR com o Sindicato da Categoria Profissional respectivo as consequências da ausência ao trabalho fora das situações previstas na Lei n° 13.979/2020, bem como eventuais planos para redução dos prejuízos econômicos sofridos e seu impacto na manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores, mediante adoção de medidas, preferencialmente nesta ordem: a. Adoção de trabalho remoto (teletrabalho/home office) nas atividades em que for viável; b. Flexibilização de jornada; c. Redução de jornada e adoção de banco de horas; d. Concessão imediata de férias coletivas e individuais, sem a necessidade de pré-aviso de 30 dias de antecedência e/ou notificação de com 15 dias de antecedência para o Ministério da Economia, cientificando-se a entidade sindical representativa, antes do início das respectivas férias; e. Concessão de licença remunerada aos trabalhadores; f. Suspensão dos contratos de trabalho (lay off), com garantia de renda; g. suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT); h. Outras medidas passíveis de adoção pela respectiva empresa ou setor de atividade econômica, com especial atenção para a garantia de renda e salário.
5. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para seus trabalhadores, quando os serviços de transporte, creches, escolas, entre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades, observado o contido na Lei Federal nº 13.979/20, no § 3º do artigo 3º: “Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.
6. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada, para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo COVID-19 e obedeçam à quarentena e às demais orientações dos serviços de saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial, salvo mediante Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no art. 7º, VI, da Constituição da República, ABSTENDO-SE de considerar as ausências ao trabalho ou a adaptação da prestação de serviços em tais casos como razão válida para sanção disciplinar ou o término de uma relação de trabalho, podendo configurar-se ato discriminatório, nos termos do artigo 373-A, incisos II e III, da CLT, e do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995.
7. NÃO PERMITIR o ingresso de trabalhador doente nas dependências da empresa e GARANTIR seu imediato afastamento das atividades, com vistas a evitar a caracterização do crime previsto no artigo 132 do Código Penal – “exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto e iminente”.
8. NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho, as quais possam representar risco à saúde, seja quanto ao adoecimento pelo COVID-19, seja quanto aos demais riscos inerentes a esses espaços.
9. IMPLEMENTAR, de forma integrada com a empresa prestadora de serviços, todas as medidas de prevenção ora recomendadas, de forma a garantir o mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores do estabelecimento, considerando a responsabilidade direta de o contratante de serviços terceirizados “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências” (artigo 5-A, §3º, da Lei nº 6.019/74 c/c itens 5.48 e 5.49 da NR-05, item 9.6.3 da NR-09 e item 32.11.4 da NR-32).
10. ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de serviços terceirizados quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do COVID-19 e da obrigação de notificação da empresa contratante, quando do diagnóstico de trabalhador com a doença.
11. GARANTIR que o SESMT da empresa permaneça em permanente contato com a Vigilância Epidemiológica Municipal, com vistas a adoção de medidas preventivas no ambiente de trabalho, orientadas às Políticas locais estabelecidas.
12. OBSERVAR que não poderão ser consideradas como razão válida para sanção disciplinar ou término de uma relação de emprego as ausências ao trabalho ou a adaptação da prestação de serviços por força dos encargos familiares aplicáveis a trabalhadores e trabalhadoras, podendo configurar ato discriminatório, nos termos do artigo 373-A, II e III, da CLT, e artigo 4º da Lei nº 9.029/95.